ESTATUTOS
Terça, 21 Novembro, 2006, 09:50


CAPÍTULO I
DA OGAE PORTUGAL

ARTIGO 1º
DENOMINAÇÃO
É constituída por tempo indeterminado, nos termos previstos no Código Civil e demais legislação, uma associação, sem fins lucrativos, denominada “OGAE Portugal”.

ARTIGO 2º
NATUREZA, ÂMBITO, OBJECTO E OBJECTIVOS
1. A OGAE Portugal tem âmbito nacional e é uma instituição sem fins lucrativos.
2. A OGAE Portugal é membro e representante nacional da Organisation Générale des Amateurs de l’Eurovision.
3. A OGAE Portugal tem por objecto contribuir para a divulgação do Festival da Eurovisão no território nacional, servir de ponto de encontro entre os seus membros, permitir a participação dos fãs portugueses nos concursos internos da OGAE, obter bilhetes para o Festival da Eurovisão, e organizar encontros anuais.
4. A OGAE Portugal exercerá a sua actividade independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa, valores de âmbito exterior àquela.
5. A OGAE Portugal poderá exercer actividades que, não directamente relacionadas com o Festival da Eurovisão, sejam com este relacionados, bem como com a defesa e apoio da difusão musical e cultural, por si ou em cooperação com quaisquer pessoas singulares e colectivas que proponham objectivos afins.
6. As deliberações referentes à filiação noutras organizações competem à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.


CAPÍTULO II
DOS MEMBROS

ARTIGO 3º
DOS MEMBROS
1. Podem ser membros da OGAE Portugal todas as pessoas que se identifiquem com os presentes estatutos, cumpram os regulamentos internos e mantenham as quotas em dia.
2. A OGAE Portugal compreende as seguintes categorias de membros:
a) Membros efectivos
b) Membros honorários

ARTIGO 4º
DIREITOS E DEVERES
1. São membros efectivos da OGAE Portugal todos os membros que procedam ao pagamento de uma quota anual, a fixar na última Assembleia Geral de cada ano civil.
2. São direitos dos membros efectivos:
a) tomar parte nas Assembleias Gerais;
b) eleger e ser eleito, caso seja membro da Associação há mais de 365 dias;
c) participar em todas as iniciativas promovidas pela OGAE Portugal;
d) exercer todos os demais direitos decorrentes destes estatutos.
3. Todos os membros têm direito a propor iniciativas que contribuam para a realização dos objectivos da OGAE Portugal.
4. A Assembleia Geral poderá conferir a pessoas que se tenham especialmente distinguido no âmbito do Festival da Eurovisão e do Festival RTP da Canção, bem como a quem tenha revelado especial interesse, carinho e dedicação pela OGAE Portugal, a qualidade de membro honorário.
5. São deveres dos membros:
a) colaborar em todos os objectivos da OGAE Portugal;
b) exercer com zelo os cargos para que tenham sido eleitos;
c) cumprir o disposto nos estatutos e regulamentos;
d) contribuir de forma efectiva para o bom nome, prestígio e eficácia da OGAE Portugal;
e) pagar a quota anual, no caso dos membros efectivos.


CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 5º
DESIGNAÇÃO
1. São Órgãos Sociais da OGAE Portugal:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção.
2. A convocação e a forma de funcionamento da Direcção é regida pelos artigos 171º e seguintes do Código Civil.
3. A convocação e funcionamento da Assembleia Geral é regulada pelos artigos 174º, pontos 2 e 3, e 175º do Código Civil.
4. A duração dos mandatos é de 2 anos.

ARTIGO 6º
DA ASSEMBLEIA GERAL
1. A Assembleia Geral da OGAE Portugal é constituída por todos os seus membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral é presidida por um membro efectivo, eleito por voto secreto.
3. A convocação da Assembleia Geral será feita por correio electrónico ou por outro meio de forma a chegar a todos os membros da OGAE Portugal, com a antecedência mínima de 8 dias.
4. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger o seu Presidente e a Direcção;
b) Deliberar sobre o Relatório de Actividades e Contas de cada exercício anual apresentados pela Direcção;
c) Deliberar sobre as linhas gerais de actuação da OGAE Portugal;
d) Alterar os estatutos por maioria de, pelo menos, 3/4 dos associados presentes;
e) Aprovar os regulamentos internos;
f) Fixar a quota dos membros, sob proposta da Direcção;
g) Deliberar sobre outros assuntos internos que constam da Ordem de Trabalhos.

ARTIGO 7º
DA DIRECÇÃO
1. A OGAE Portugal é gerida por uma Direcção, eleita em Assembleia Geral por voto secreto pelo método de lista fechada.
2. A Direcção é constituída por três a cinco membros: um Presidente e dois vogais ou um Presidente, Vice-Presidente e restantes Vogais.
3. A OGAE Portugal é representada pelo Presidente da Direcção.
4. A Direcção é investida de todos os poderes de administração e gestão, tendo em vista a realização dos seus fins, competindo-lhes nomeadamente:
a) Representar a OGAE Portugal em todos os actos e contratos, em grupo e fora dele;
b) Desenvolver as actividades aprovadas no seu Plano;
c) Elaborar anualmente e submeter à aprovação da Assembleia Geral o Relatório e Contas do ano, bem como o Plano de Actividades para o ano seguinte;
d) Admitir novos associados;
e) Aceitar subsídios, donativos, heranças ou legados;
f) Exercer as demais competências previstas no regulamento interno e que a Assembleia Geral nela delegou.
5. O Presidente da Direcção pode propor, em reunião de Direcção, a indicação de outros membros dos Órgãos Sociais para representarem a OGAE Portugal para quando for julgado necessário ou conveniente.


CAPÍTULO IV
DO PATRIMÓNIO

ARTIGO 8º
DEFINIÇÃO
1. O património da OGAE Portugal é constituído por bens móveis e imóveis, comprados ou incorporados por doação ou por qualquer outro meio, assim como pelos recursos das suas iniciativas.
2. As receitas da OGAE Portugal compreendem, designadamente:
a) quota anual cobrada, fixada pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção;
b) subsídios de entidades oficiais e particulares;
c) rendimentos de serviços e bens próprios;

ARTIGO 9º
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
1. O Plano de Actividades da OGAE Portugal é aprovado anualmente pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, na última reunião de cada ano civil.
2. O Relatório e Contas são apresentados pela Direcção na primeira reunião de cada ano.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 10º
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

Os presentes Estatutos podem ser alterados a qualquer momento pela Assembleia Geral, por maioria de 3/4 dos membros presentes, entrando as alterações aprovadas imediatamente em vigor.

ARTIGO 11º
CASOS OMISSOS

Todos os casos omissos estatutariamente serão resolvidos nos termos das disposições legais aplicáveis às Associações, das normas regulamentares e pelas deliberações da Assembleia Geral.